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30/Mar/2005
!!! LIBERDADE PARA PENSAR E AGIR - Nº 03/2005 !!! 
** TARIFAS ABUSIVAS DOS PEDÁGIOS PAULISTAS **
 
Srs(as), Boa tarde !!!

    Tive uma surpresa muito grande quando li a matéria veiculada pelo jornal do dia 26/03/05, com relação ao pedágio que está sendo instalado em nosso município: "Espirito Santo do Pinhal - 40.000 habitantes". Pude perceber na matéria que a RENOVIAS não está nem um pouco preocupada com os usuários, ou melhor, com a população Pinhalense, que irá pagar o valor de R$ 9,00 para ir até Mogi Guaçu (25KM).
 
    Calculando sobre a estimativa de 3%, que foi colocado na matéria, esta praça vai estar arrecadando R$ 1.000.000,00 milhão/mês ou R$ 12.000.000,00 milhões/ano, arrecadação esta que sairá praticamente do bolso da população Pinhalense, ou seja, um trabalhador que depende do automóvel para ir trabalhar o mês todo, ou 22 dias úteis, vai estar contribuindo com R$ 198,00/mês, ou R$ 2.376,00 ao ano (quase 9 salários-mínimos).
 
    Parabéns a todos os Vereadores desta cidade, por estarem batalhando contra este preço abusivo. Diante de tudo que está acontecendo em nossa cidade, por que não solicitar à RENOVIAS e aos órgãos competentes, que forneçam o contrato de prestação de serviços, a lei que rege os cálculos do pedágio (onde consta que temos que pagar R$ 9,00), bem como as planilhas de custos e o valor final da duplicação.
 
    Os representantes da RENOVIAS disseram que a empresa que duplicou a rodovia, "S/A Paulista", presta serviços à companhia, e visitando o site da RENOVIAS podemos constatar que tanto a 'S/A Paulista', como a Encalso e a Senpar,  são acionistas da  RENOVIAS (site http://www.renovias.com.br/asp/index.asp?ir=corporativo.as).
 
    O consumidor tem o poder de fazer falir (fechar) uma empresa que fornece produtos caros e de baixa qualidade, assim também é com relação à política, onde temos, tanto o poder de eleger nossos representantes, como o de tirá-los do poder. Vamos continuar na briga por um preço justo na cobrança de tarifas. Além das tarifas, temos que  pedir explicações ao poder público para que serve o dinheiro que pagamos pelo IPVA. Somente em Pinhal são quase 22.000 mil veiculos que, se multiplicarmos por uma média de R$ 200,00 pagos por automóvel, chegamos a um montante arrecadado de R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil/ano); lembrando que a conta se refere somente a Pinhal, e que 50% fica para a cidade, conforme artigo 21 da lei nº6.606 de 20/12/89, fico imaginando o montante em termos de Região, Estado e do Brasil, como um todo.
 
    Outro detalhe importante que se deve salientar: dois dias trabalhados por semana, de cada trabalhador, ficam como contribuição(impostos) para que os nossos representantes façam um BRASIL MELHOR... Para quem quiser fazer consulta às leis, visite o site www.planalto.gov.br.
 
Vamos fazer um grande movimento contra a cobrança de TARIFAS ABUSIVAS, praticadas nos pedágios do Estado de São Paulo.
 
( José Carlos Félix Junior  - (0xx19) 3361-2381)
fale com o autor
 

ANEXOS:
No estado de São Paulo existe um montante de 98 praças de pedágios instaladas, com a de Pinhal vão ser 99 praças. Segue a relação tirada do site (https://www.e-pedagio.com.br/seguro/).
Estado de São Paulo - Malha rodoviária 100% conveniada com o e-Pedágio®
· NovaDutra (SP/RJ) - Rodovia Presidente Dutra - 6 praças de pedágio
· AutoBAn - Rodovia dos Banderantes/Anhangüera - 9 praças de pedágio
· Ecovias - Sistema Anchieta-Imigrantes - 7 praças de pedágio
· Viaoeste - Rod. Castelo Branco e Rapouso Taváres - 8 praças de pedágio
· Autovias - 4 praças de pedágio
· Centrovias - 5 praças de pedágio
· Intervias - 9 praças de pedágio
· Renovias - 8 praças de pedágio
· Rodovia Colinas - 6 praças de pedágio
· Spvias - 8 praças de pedágio
· Tebe - 3 praças de pedágio
· Triângulo do Sol - 7 praças de pedágio
· ViaNorte - 4 praças de pedágio
· DERSA - 6 praças de pedágio
· DER/SP - 8 praças de pedágio
 
LEI Nº 6.606, de 20-12-89  www.ipva.com.br
(DOE de 21-12-89)

Dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

Artigo 21 - Do produto de arrecadação do imposto, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo, incluídos os valores correspondentes à correção monetária, juros e multas.

Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1990, revogada a Lei n° 4.955, de 27 de dezembro de 1985.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1989

ORESTES QUÉRCIA

 
%

Tipo de Veículo

6,0 para automóveis de passeio movidos a diesel;
5,0 para embarcações, aeronaves e automóveis de corrida a gasolina/diesel;
4,0 para automóveis de passeio e caminhonetas, exceto utilitários.
3,0 para automóveis de passeio, de esporte, de corrida, caminhonetas, exceto utilitários, movidos a álcool, álcool/GNC, elétrico, gasolina/GNC e gás metano;
2,0 para motocicletas, ciclomotores e similares, ônibus/microônibus, tratores e utilitários;
1,5 para  caminhões com capacidade de carga superior a 1 tonelada.
1,0 para embarcações com mais de 20 anos de fabricação.

Observação: Considera-se utilitário o veículo destinado ao transporte de carga, distinto da espécie caminhão, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor, movido a qualquer tipo de combustível.

Fonte: SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Lei nº 7.644 de 23-12-1991
www.soleis.adv.br - consulta de leis