CRUZEIRO
1000 réis = Cr$1
(com centavos) 01.11.1942
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O Decreto-lei nº 4.791, de 05.10.1942 (D.O.U. de
06.10.42), instituiu o CRUZEIRO como unidade monetária brasileira,
com equivalência a um mil réis. Foi criado o centavo, correspondente
à centésima parte do cruzeiro.
Exemplo: 4:750$400 (quatro contos, setecentos e cinqüenta
mil e quatrocentos réis) passou a expressar-se Cr$ 4.750,40 (quatro
mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros e quarenta centavos)
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CRUZEIRO
(sem centavos) 02.12.1964 |
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A Lei nº 4.511, de 01.12.1964 (D.O.U. de 02.12.64), extinguiu a
fração do cruzeiro denominada centavo. Por esse motivo, o valor utilizado
no exemplo acima passou a ser escrito sem centavos: Cr$ 4.750 (quatro mil, setecentos
e cinqüenta cruzeiros).
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CRUZEIRO
NOVO
Cr$1000 = NCr$1
(com centavos) 13.02.1967 |
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O Decreto-lei nº 1, de 13.11.1965 (D.O.U. de 17.11.65),
regulamentado pelo Decreto nº 60.190, de 08.02.1967 (D.O.U. de 09.02.67), instituiu o
Cruzeiro Novo como unidade monetária transitória, equivalente a um mil
cruzeiros antigos, restabelecendo o centavo. O Conselho Monetário Nacional, pela
Resolução nº 47, de 08.02.1967, estabeleceu a data de 13.02.67 para
início de vigência do novo padrão.
Exemplo: Cr$ 4.750 (quatro mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros)
passou a expressar-se NCr$ 4,75(quatro cruzeiros novos e setenta e cinco centavos).
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CRUZEIRO
de NCr$ para Cr$
(com centavos) 15.05.1970 |
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A Resolução nº 144, de 31.03.1970 (D.O.U. de
06.04.70), do Conselho Monetário Nacional, restabeleceu a denominação
CRUZEIRO, a partir de 15.05.1970, mantendo o centavo.
Exemplo: NCr$ 4,75 (quatro cruzeiros novos e setenta e cinco centavos) passou a
expressar-se Cr$ 4,75(quatro cruzeiros e setenta e cinco centavos).
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CRUZEIRO
(sem centavos)
16.08.1984
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A Lei nº 7.214, de 15.08.1984 (D.O.U. de 16.08.84), extinguiu a
fração do Cruzeiro denominada centavo. Assim, a importância do
exemplo, Cr$ 4,75 (quatro cruzeiros e setenta e cinco centavos), passou a escrever-se
Cr$ 4, eliminando-se a vírgula e os algarismos que a sucediam.
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CRUZADO
Cr$ 1000 = Cz$1
(com centavos) 28.02.1986 |
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O Decreto-lei nº 2.283, de 27.02.1986 (D.O.U. de
28.02.86), posteriormente substituído pelo Decreto-lei nº 2.284, de 10.03.1986
(D.O.U. de 11.03.86), instituiu o CRUZADO como nova unidade monetária, equivalente
a um mil cruzeiros, restabelecendo o centavo. A mudança de padrão foi
disciplinada pela Resolução nº 1.100, de 28.02.1986, do Conselho
Monetário Nacional.
Exemplo: Cr$ 1.300.500 (um milhão, trezentos mil e quinhentos
cruzeiros) passou a expressar-se Cz$ 1.300,50 (um mil e trezentos cruzados
e cinqüenta centavos).
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CRUZADO
NOVO
Cz$ 1000 = NCz$1
(com centavos) 16.01.1989 |
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A Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989 (D.O.U.
de 16.01.89), convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.1989 (D.O.U. de 01.02.89), instituiu o
CRUZADO NOVO como unidade do sistema monetário, correspondente a um mil cruzados,
mantendo o centavo. A Resolução nº 1.565, de 16.01.1989, do Conselho
Monetário Nacional, disciplinou a implantação do novo padrão.
Exemplo: Cz$ 1.300,50 (um mil e trezentos cruzados e cinqüenta
centavos) passou a expressar-se NCz$ 1,30 (um cruzado novo e trinta centavos).
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CRUZEIRO
de NCz$ para Cr$
(com centavos) 16.03.1990 |
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A Medida Provisória nº 168, de 15.03.1990 (D.O.U.
de 16.03.90), convertida na Lei nº 8.024, de 12.04.1990 (D.O.U. de 13.04.90),
restabeleceu a denominação CRUZEIRO para a moeda, correspondendo um
cruzeiro a um cruzado novo. Ficou mantido o centavo. A mudança de padrão
foi regulamentada pela Resolução nº 1.689, de 18.03.1990, do Conselho
Monetário Nacional.
Exemplo: NCz$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzados novos) passou a
expressar-se Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros).
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CRUZEIRO
REAL
Cr$ 1000 = CR$ 1
(com centavos) 01.08.1993 |
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A Medida Provisória nº 336, de 28.07.1993
(D.O.U. de 29.07.93), convertida na Lei nº 8.697, de 27.08.1993 (D.O.U. de 28.08.93),
instituiu o CRUZEIRO REAL, a partir de 01.08.1993, em substituição ao
Cruzeiro, equivalendo um cruzeiro real a um mil cruzeiros, com a manutenção
do centavo. A Resolução nº 2.010, de 28.07.1993, do Conselho
Monetário Nacional, disciplinou a mudança na unidade do sistema
monetário.
Exemplo: Cr$ 1.700.500,00 (um milhão, setecentos mil e
quinhentos cruzeiros) passou a expressar-se CR$ 1.700,50 (um mil e setecentos cruzeiros
reais e cinqüenta centavos).
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REAL
CR$ 2.750 = R$ 1
(com centavos) 01.07.1994 |
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A Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994
(D.O.U. de 30.06.94), instituiu o REAL como unidade do sistema monetário, a partir
de 01.07.1994, com a equivalência de CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e
cinqüenta cruzeiros reais), igual à paridade entre a URV e o Cruzeiro Real
fixada para o dia 30.06.94. Foi mantido o centavo.
Como medida preparatória à implantação do Real, foi criada a
URV - Unidade Real de Valor - prevista na Medida Provisória nº 434, publicada no
D.O.U. de 28.02.94, reeditada com os números 457 (D.O.U. de 30.03.94) e 482
(D.O.U. de 29.04.94) e convertida na Lei nº 8.880, de 27.05.1994 (D.O.U. de 28.05.94).
Exemplo: CR$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros reais)
passou a expressar-se R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
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