DECLARAÇÃO
UNIVERSAL
DOS DIREITOS HUMANOS
( Universal Declaration of Human Rights )
ONU - 10 de Dezembro de 1948
Uma
das Mais Belas Páginas escritas na história da espécie
humana e
que foi adotada e proclamada, através da Resolução
n. 217 A (III), da Assembléia Geral da Nações Unidas,
em 10 de dezembro de 1948 e assinada pelo Brasil na mesma data.
Infelizmente, até os dias atuais, parece permanecer nas gavetas
ou como enfeite de parede dos governos signatários, inclusive o
nosso !
Texto Traduzido Completo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros
da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis
é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam
em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade
e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra,
de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade
foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado
de Direito, para que o homem não seja compelido, como último
recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram,
na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade
e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das
mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições
de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação
com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos
humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos
e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades
é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse
compromisso,
A Assembléia Geral proclama:
A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como
o ideal comum a ser atingido
por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de
que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo
sempre em mente esta Declaração, se esforce, através
do ensino e da educação, por promover o respeito a esses
direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas
de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento
e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos
dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios
sob sua jurisdição.
Artigo I - Todas as pessoas nascem livres
e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e
consciência e devem agir em relação umas às
outras com espírito de fraternidade.
Artigo II - Toda pessoa tem capacidade para
gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração,
sem distinção de qualquer espécie, seja de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento,
ou qualquer outra condição.
Não será tampouco feita qualquer distinção
fundada na condição política, jurídica ou
internacional do país ou território a que pertença
uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela,
sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação
de soberania.
Artigo III - Toda pessoa tem direito à
vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV - Ninguém será mantido
em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico
de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V - Ninguém será submetido
a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI - Toda pessoa tem o direito de
ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII - Todos são iguais perante
a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual
proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção
contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração
e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII - Toda pessoa tem direito a
receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para
os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos
pela constituição ou pela lei.
Artigo IX - Ninguém será arbitrariamente
preso, detido ou exilado.
Artigo X - Toda pessoa tem direito, em plena
igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um
tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres
ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
- Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida
inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo
com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas
todas as garantias necessárias à sua defesa.
- Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação
ou omissão que, no momento, não constituíam delito
perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta
pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era
aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII - Ninguém será
sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família,
no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua
honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção
da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
- Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção
e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
- Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive
o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
- Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito
de procurar e de gozar asilo em outros países.
- Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição
legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários
aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
- Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
- Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade,
nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI - Os homens e mulheres de maior
idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade
ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e
fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação
ao casamento, sua duração e sua dissolução.
- O casamento não será válido senão com
o livre e pleno consentimento dos nubentes.
- A família é o núcleo natural e fundamental da
sociedade e tem direito à proteção da sociedade
e do Estado.
Artigo XVII
- Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade
com outros.
- Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII - Toda pessoa tem direito à
liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito
inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade
de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela
prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente,
em público ou em particular.
Artigo XIX - Toda pessoa tem direito à
liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar,
receber e transmitir informações e idéias por quaisquer
meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
- Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação
pacíficas.
- Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
- Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país,
diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
- Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público
do seu país.
- A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta
vontade será expressa em eleições periódicas
e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto
ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII - Toda pessoa, como membro da
sociedade, tem direito à segurança social e à realização,
pelo esforço nacional, pela cooperação internacional
de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos
direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à
sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
- Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego,
a condições justas e favoráveis de trabalho e à
proteção contra o desemprego.
- Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual
remuneração por igual trabalho.
- Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração
justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua
família, uma existência compatível com a dignidade
humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros
meios de proteção social.
- Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar
para a proteção de seus interesses.
Artigo XXIV - Toda pessoa tem direito a
repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das
horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
- Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar
a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e
os serviços sociais indispensáveis, e direito à
segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez,
velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em
circunstâncias fora de seu controle.
- A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio,
gozarão da mesmo proteção social.
Artigo XXVI
- Toda pessoa tem direito à educação. A educação
será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais.
A educação elementar será obrigratória.
A educação técnico-profissional será acessível
a todos, bem como a educação superior, esta baseada no
mérito.
- A educação será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito
pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A educação
promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade
entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos,
e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em
prol da manutenção da paz.
- Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero
de educação que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
- Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural
da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico
e de seus benefícios.
- Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses
morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica,
literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII - Toda pessoa tem direito
a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos
na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX
- Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível.
- No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará
sujeita apenas às limitações determinadas por lei,
exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito
dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas
exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de
uma sociedade democrática.
- Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma,
ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios
das Nações Unidas.
Artigo XXX - Nenhuma disposição
da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento
a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade
ou praticar qualquer ato destinado à destruição de
quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
(CLICK
AQUI e Veja a Versão ORIGINAL, em inglês, da "Universal
Declaration of Human Rights")
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